Esse é um tema que tem gerado muitas dúvidas e preocupação, por isso é interessante que o trabalhador procure um Advogado Especialista Previdenciário para realizar um Planejamento Previdenciário, a fim de avaliar o melhor benefício.
Conforme o texto da PEC em votação, para ter acesso à aposentadoria, será exigido a soma da idade e da contribuição, sendo para a mulher (62 anos de idade + 15 anos de contribuição) e para o homem (65 anos de idade + 20 anos de contribuição).
Os cálculos dos benefícios atualmente são apurados com base na média dos 80% maiores salários de contribuições e passarão a ser com base na média de todos os salários de contribuições (100%), ambos considerados a partir de julho/94.
O novo coeficiente será de 60% e poderá ter um acréscimo de 2% por cada ano que ultrapassar os tempos mínimos.
Com a Reforma, teremos algumas regras de transição: Em 2020 continuará sendo exigido 30/35 anos de contribuição com 1 ponto a mais a cada ano em relação à pontuação atual (86/96), chegando até 100 pontos para mulheres e 105 homens, na soma da idade e contribuição.
Idade + contribuição: Mulher 56 anos + 30 anos de contribuição e homem 61 anos + 35 anos de contribuição.
A partir de 2020, a idade mínima aumenta 6 meses a cada ano, limitado a 62 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Pedágio de 50%: Aplicável para aqueles que faltam até 02 anos de contribuição do tempo mínimo atual, ou seja, quem tiver na Reforma, 28 anos mulher e 33 anos homem ou mais, será necessário contribuir o tempo restante até completar os 30 e 35 anos respectivamente + 50% do pedágio do que faltaria para completar os 30/35 anos de contribuição.
Pedágio de 100%: Será exigida idade mínima de 57 anos para mulher e 60 anos para homem.
Ambos terão que contribuir o dobro do tempo que restaria para atingir os 30/35 anos de contribuição na data da aprovação da PEC (100%). Ex: um homem que estiver com 33 anos de contribuição terá que contribuir até completar os 35 anos exigidos 02 + 02 anos (100%).
Aposentadoria Especial: será exigida idade mínima, ficando: 55 anos + 15 anos de atividade especial, 58 anos + 20 anos de especial, e 60 anos + 25 anos de especial (homem e mulher).
Não haverá regra de transição, nem a caracterização por categoria profissional e por periculosidade.
Incidirá fator previdenciário e o tempo especial não poderá ser convertido em tempo comum.
Nécia Batista Lopes da Silva Advogada Previdenciária e Trabalhista, Membro nas Comissões de Dir. Previdenciário e Dir. Trabalho OAB - SCS
Imagem: Folha de Ribeirão Pires
Nécia Batista Lopes da Silva
Advogada Previdenciária e Trabalhista