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Solidariedade Social diante dos impactos nas relações de trabalho com o Coronavírus

Por Nécia Batista Lopes Silva

Com o estado de calamidade e o isolamento social foi necessária a suspensão ou redução de algumas atividades empresariais.

Além de outras Medidas Provisórias, foi editada a MP 936 que tem como premissa: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social nesse período.

A MP criou o BEPER (benefício emergencial de preservação do emprego e da renda), o qual, será custeado mensalmente pelo Governo, podendo ser firmado acordo entre o trabalhador e o patrão de redução de jornada e de salários (25%, 50% e 70%) no prazo de até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho no prazo de até 60 dias, não se aplicando ao empregado público.

Tem como base de cálculo, o que seria devido ao trabalhador de seguro desemprego.

Na hipótese de redução será utilizado o mesmo percentual da redução e na de suspensão terá valor mensal de 100% do valor do seguro desemprego ou de 70% a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019.

Nesse último caso de 70%, o empregador somente poderá suspender o contrato de seus empregados mediante ajuda indenizatória compensatória mensal no valor de 30% durante o período da suspensão.

Nesse período, o empregado tem garantia provisória e se for dispensado sem justa causa lhe são devidas todas as verbas rescisórias e mais uma indenização prevista na MP.

Com suas particularidades, restou previsto na MP que pode ser firmado acordo individual escrito entre empregador e empregados comunicando o Sindicato em até 10 dias.

Logo após a edição da MP, foi discutida a inconstitucionalidade de não condicionar à validade do acordo a participação do Sindicato.

Em decisão liminar, o Ministro Lewandowski entendeu pela necessidade da participação do Sindicato, trazendo insegurança jurídica aos empregadores que já haviam firmados acordos ou que pretendiam firmar.

O STF por maioria revogou a liminar, não sendo necessária a participação dos sindicatos para os casos em que a MP permitiu o acordo individual entre empregado e empregador.

Estamos diante de uma polêmica situação em que, de um lado, está o trabalhador que se sente fragilizado e concorda com os termos do acordo para preservar o seu emprego, e do outro lado, o empregador que alheio à sua vontade interrompeu ou reduziu suas atividades.

Para garantir a digna sobrevivência dos dois lados, necessário que cada um ceda um pouco, respeitando o princípio da boa-fé e alcançando a solidariedade social.

Nécia Batista Lopes Silva Advogada Especialista Trabalhista e Previdenciária

Imagem: Folha de Ribeirão Pires

Nécia Batista Lopes Silva

Advogada Especialista Trabalhista e Previdenciária

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