Automóveis

Pérola Despachante esclarece realização de exame toxicológico

Mauro Munhoz, colaborador especial da Pérola Despachante

Imagem:Foto: Arquivo pessoal

Por Marília Gabriela

Nesta edição da Folha Motors, Mauro Munhoz Martins Fernandes, especialista em Gestão e Direito do Trânsito, e colaborador especial da Pérola Despachante, situada em Rio Grande da Serra, traz o esclarecimento sobre as mudanças aprovadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (PL 4.071/20) que se destina a realização de exame toxicológico. 

Segundo ele, o exame toxicológico é obrigatório para todos os condutores de CNH nas categorias C, D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada. A novidade agora é que a lei que entrou em vigor em 12 abril passa a contar com duas novas infrações de trânsito relacionadas à não realização deste exame toxicológico, incluso o artigo 165-B do CTB. 

Se o motorista estiver conduzindo veículo para o qual se exija categoria C, D ou E, e tiver o exame toxicológico vencido (exame busca no motorista substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção), cometerá a infração gravíssima – 7 pontos, do caput do artigo 165-B, sujeito à multa de R$ 1.467,35 e suspensão da CNH por 3 meses. É necessário pontuar que não será infração se o condutor conduzir um veículo das categorias A ou B.  

O condutor destas três categorias, que exerce atividade remunerada (EAR), se não fizer o exame periódico no prazo, quando for renovar a CNH, será multado pelo parágrafo único do artigo 165-B, pela sua não realização. Esta também infração gravíssima – 7 pontos e multa. Segundo o CTB, caso o exame esteja vencido - com data no mês de abril, o condutor deverá renovar o exame até 12 de maio. Aqueles que exercem atividade remunerada, mas não dirige veículos das categorias C, D ou E (apesar de ter CNH nestas categorias), deverá “rebaixar” para categoria B no momento da próxima renovação. 

Se a CNH vencer antes de 12 de abril, não incorrerá penalizações.

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